O que é Plano Diretor Municipal?
O Plano Diretor Municipal, segundo o artigo 182 da Constituição Federal, é definido como:
“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.”
Portanto, o Plano Diretor diz respeito ao projeto de desenvolvimento de uma cidade, sendo considerado o principal instrumento para o crescimento do município. Sua elaboração é realizada pelo Poder Executivo Municipal junto a uma equipe incluindo a Câmara Municipal e a População, sendo o arquiteto urbanista portador da responsabilidade técnica.
Objetivo
O desenvolvimento do Plano Diretor Municipal, segundo o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257 / 2001), tem como objetivo organizar e controlar a expansão contínua e fundamental da cidade junto à propriedade urbana, assegurando o atendimento às necessidades dos cidadãos, justiça social, atividades econômicas e semelhantes. Alguns exemplos de diretrizes e instrumentos que devem ser apresentados:
- Saneamento;
- Transporte Coletivo;
- Educação;
- Saúde;
- Habitação Popular;
- Equipamentos Urbanos;
- Melhorias na Qualidade da Gestão Pública Local;
- Desenvolvimento Local Economicamente Viável, Justo e Sustentável;
- Proteção ao Meio Ambiente.
Elaboração e Requisitos
Inicialmente, para obtenção de um Plano Diretor coerente, é fundamental que sejam realizados estudos e avaliações de todas as situações, condições e problemas presentes na cidade que possam influenciar diretamente no desenvolvimento urbano. Diante disso, se torna possível a obtenção de um diagnóstico com possíveis soluções e melhorias.
Na sequência, é elaborada a política referente ao solucionamento das adversidades encontradas, junto a instrumentação de atuação de forma que os objetivos sejam plenamente alcançados.
Para que a finalidade do projeto seja totalmente contemplada, assim como todo e qualquer instrumento político, alguns requisitos são fundamentais, entre eles:
- A lei do plano diretor deve ser revisada, no mínimo, a cada 10 anos;
- Sua atuação deve contemplar todo o território do município;
- Deve ser compatível com as disposições presente do plano de recursos hídricos;
- Os documentos e informações produzidas devem ser apresentadas publicamente e de acesso liberado aos interessados;
- Deve estar contido no plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual
- Além disso, o plano diretor deve considerar e dispor em seu projeto casos de:
- Áreas com direito de preempção tendo prazo de vigência inferior a cinco anos;
- Áreas destinadas a aplicação de operações consorciadas;
- Delimitação de áreas urbanas sujeitas ao parcelamento, edificação ou utilização compulsória, tendo em vista a exigência de infraestrutura e demanda para utilização;
- Fixação de áreas cujo o direito de construir possa ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado;
- Determinação de áreas que possa ser permitida a alteração do uso do solo;
Obrigatoriedade
Sua aplicação é obrigatória e assegurada por lei nas cidades que se encaixem nos seguintes casos:
- Quantidade de habitantes maior que 20.000;
- Integrantes de regiões metropolitanas;
- Presente em área de especial interesses turístico;
- Quando incluídas no cadastro de áreas suscetíveis a deslizamentos de grandes impactos, fortes inundações e semelhantes.
Exemplo – Plano Diretor Municipal de Porto Alegre
A cidade de Porto Alegre – RS considera o Plano Diretor como o maior responsável pelo seu desenvolvimento sustentável, realizando atualizações recorrentes a cada 10 anos, como recomendado por lei. Sua atualização mais recente ocorreu em meados de 2020 e se encontra intitulada como Lei Complementar nº 439/1999. Suas estratégias fundamentais são resumidas em:
- Estratégia de Estruturação Urbana;
- Estratégia de Mobilidade Urbana;
- Estratégia de Uso do Solo Privado;
- Estratégia de Qualificação Ambiental;
- Estratégia de Promoção Econômica;
- Estratégia de Produção da Cidade;
- Estratégia do Sistema de Planejamento.
Além disso, tem-se como princípio para seu desenvolvimento o cumprimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, assegurando todos os objetivos propostos para um Plano Diretor. Para auxiliar na tarefa, a cidade elaborou o Sistema de Gestão do Planejamento como um processo contínuo, dinâmico e flexível, tendo os seguintes objetivos:
- Criar canais de participação da sociedade na gestão municipal;
- Garantir o gerenciamento eficaz direcionado à melhoria da qualidade de vida;
- Instituir um processo permanente e sistematizado de atualização do PDDUA.
Referências
- Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estabelece Diretrizes da Política Urbana.
- Lei Complementar 434/1999 – Dispõe sobre o Desenvolvimento Urbano no Município de Porto Alegre
- Constituição Federal – Título VII Capítulo II , 25 de março 1988