Estudo Técnico Preliminar – Engenharia e Licitação

O que é Estudo Técnico Preliminar?

O estudo técnico preliminar, também chamado de estudo preliminar, é uma etapa essencial na área de planejamento, seja para um serviço de engenharia ou licitação. De modo geral, durante o estudo preliminar busca-se identificar e analisar fatores que possam impactar na viabilidade de determinada atividade.

Estudo Técnico Preliminar

Tanto os serviços de engenharia quanto os processos licitatórios surgem da necessidade de resolver demandas que frequentemente não possuem uma única solução. Por exemplo, podemos contratar uma equipe de manutenção predial ou contratar os serviços de uma empresa especializada.

De maneira similar, podemos construir uma casa de madeira, aço ou concreto armado; nesse caso o estudo preliminar nos ajuda a encontrar a provável melhor solução, sem a necessidade de projetar todas, como em um estudo de viabilidade técnica-econômica.

Estudo Técnico Preliminar de Engenharia

Na elaboração de projetos de construção, como o Projeto Arquitetônico e Projeto Estrutural, após identificar as necessidades do cliente na etapa de levantamento inicial, o projetista deverá avaliar as possíveis soluções para atender as demandas, analisando por exemplo os sistemas e técnicas construtivas que serão adotadas, a disponibilidade de materiais e empresas na região, entre outros fatores.

Normalmente os impedimentos técnicos podem ser superados com maiores investimentos, por exemplo, na falta de uma empresa capaz de executar estruturas em light steel framing na cidade de Uberlândia, poderíamos tentar trazer uma de Belo Horizonte. Porém, o aumento do custo provavelmente tornará a solução muito mais onerosa do que se fizermos a estrutura em concreto armado.

Outro exemplo é a fundação de uma edificação, que pode apresentar inúmeras soluções viáveis, como sapatas, estacas, tubulões, entre outras. Cada solução possui um nível de complexidade, tempo de execução, custo e outras características que devem ser analisadas para identificar a solução mais vantajosa.

A NBR 12722 traz as seguintes descrições sobre as fases de estudo técnico preliminar:

Levantamento dos dados necessários à execução do projeto. Estudo das soluções possíveis.

Consiste na definição das alternativas viáveis de solução arquitetônica, para estabelecimento de objetivos, por parte do responsável pelo empreendimento em forma de esboço, para permitir a opção do melhor partido e posteriormente a elaboração do anteprojeto.

Estudo Técnico Preliminar para Licitação

Na área de licitações públicas o Estudo Técnico Preliminar (ETP) não é somente uma etapa do processo, mas também o nome de um documento obrigatório para abertura de processos licitatórios, salvo exceções indicadas na legislação.

O Estudo Técnico Preliminar é citado em diversas leis, decretos e instruções normativas, como a Lei 14.133, que traz:

XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;

Além da definição, a lei traz ainda algumas exigências quanto às informações que devem estar presentes no documento e outras considerações:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:

I – a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;

§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;

III – requisitos da contratação;

IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;

V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;

VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;

VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;

XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;

XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.

3º Em se tratando de estudo técnico preliminar para contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos.

Referências

Matheus Carvalho

Engenheiro Civil na CarLuc Engenharia CREA - RS238065